Cláusula Arbitral

 

A Cláusula Arbitral é uma disposição contratual que estabelece que eventuais questões futuras e incertos entre as partes serão resolvidas por meio de arbitragem, em vez de serem submetidas ao Poder Judiciário. Dessa forma, caso surjam divergências futuras, as partes comprometem-se a remeter a solução do conflito ao Fórum de Discussões, Argumentações e Debates em Conciliação, Mediação e Arbitragem, bem como aos julgados por elas indicadas.

A cláusula compromissória é inserida no contrato antes mesmo do surgimento do conflito, garantindo que, caso haja uma disputa, as partes já tenham optado previamente por essa forma alternativa de resolução. A arbitragem somente poderá ser aplicada em ações que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aquelas sobre as quais as partes têm autonomia para transacionar.

A arbitragem fornece uma solução mais célere e eficaz em comparação com o Poder Judiciário, onde um processo pode levar anos para ser concluído. Essa celeridade reduz os custos processuais e evita desgastes desnecessários entre as partes.

No entanto, o julgado não possui poder coercitivo direto e não pode praticar atos executivos. Caso a parte vencida não cumpra espontaneamente a decisão arbitral condenatória, a parte vencedora deverá ingressar com o processo de cumprimento de sentença perante a Autoridade Judicial competente, a fim de obter o bem jurídico determinado na sentença arbitral.

A Cláusula Arbitral é recomendada para contratos que tratem de direitos disponíveis, garantindo que eventuais questões serão resolvidas exclusivamente pela arbitragem. Uma vez que as partes escolham a arbitragem, a cláusula compromissória se torna obrigatória e vinculante, impedindo que a questão seja levada ao Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 4º, caput, da Lei nº 9.307/96.

 

                                                                                                                                                             Prezados Clientes, Colaboradores e Visitantes

 

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Inclua a Cláusula Arbitral nos contratos firmados entre as partes e tenha seu processo solucionado em até 06 (seis) meses , com possibilidade de prorrogação por mais 06 (seis) meses , de forma definitiva e sem possibilidade de recurso .

A decisão do Juiz Árbitro é obrigatória e deve ser respeitada , pois a sentença arbitral é cabível e não está sujeita a revisão pelo Poder Judiciário .

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Observação.

* Este modelo é único e exclusivamente, deve ser inserida apenas nos contratos novos. Nos contratos existentes, deverá ser inserida outro modelo de cláusula, que deverá ser solicitado junto a instituição: Fórum de Discussões, Argumentações e Debates em Conciliação, Mediação e Arbitragem.

 

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