Cláusula Arbitral

 

As partes concordam em resolver todas as disputas amigavelmente. Não havendo solução, a controvérsia em questão será submetida e dirimida por arbitragem. Para resolução de eventuais litígios que se refiram a direitos ou a obrigações decorrente deste contrato, nos termos dos art. 4⁰ caput, § 1⁰ e art. 5⁰ da Lei nº. 9.307/96, por convenção de arbitragem, desde já fica eleito, o “Fórum de Discussões, Argumentações e Debates de Conciliação, Mediação e Arbitragem”, inscrita no CNPJ sob o n. 13.532.805/0001-28, com sede na Avenida Paulista nº 1.765 7º andar, Conj. 72 – Bela Vista SP, CEP. 01311-200, na cidade de São Paulo/SP. O procedimento arbitral será conduzido em idioma português/inglês, por um unico árbitro ou mais árbitros, sendo o julgamento na lei Brasileira, em conformidade com o Regimento Institucional Interno da Instituição e Resoluções internas, disponíveis no site: www.fdadcma.com.br, onde serão resolvidos definitivamente os conflitos, com total segurança, sigilo e celeridade, em conformidade com artigo 13º, § 6º, da Lei 9.307/96 – Comentada. Caso seja necessário, as partes poderão solicitar Tutela Cautelar e de Urgência, previsto no Artigo 22-B, § único, diretamente ao árbitro. A Lei de Arbitragem não deixa margem para dúvida sobre a competência do Árbitro, artigo 18º da Lei nº 9.307/96, em detrimento do Poder Judiciário, para apreciar, em primeiro lugar, o procedimento arbitral ou a arguição de nulidade da Cláusula Arbitral ou Compromissória, conforme o § único, do Artigo 8°, da Lei 9.307/96 e inciso IV do Artigo 22º desta Lei. As audiências realizar-se-á de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams. As partes envolvidas no procedimento arbitral terão acesso no processo arbitral, mediante login e senha. O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento Intitucional Interno da instituição. As partes elegem o foro da capital, apenas para aquelas situações que se mostrem necessárias a intervenção do Poder Judiciário para que proceda com as execuções na seguinte hipótese: a) Medidas Cautelares antes da instituição da Inciso IV do artigo 22 desta Lei, de arbitragem artigo 22-A; b) Execução de sentença arbitral em caso de descumprimento artigo 31 da Lei nº 9.307/1996, combinado com o artigo 515 incisos VII e inciso VIII da Lei 13.105/2015, do NCPC, c) Em conformidade com o disposto do artigo 337 inciso X e parágrafo 5º, preceitua: “Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.” Declaro que li e estou plenamente de acordo com a Cláusula Arbitral.