
Termo de Compromisso Arbitral
O Termo de Compromisso Arbitral pode ser judicial ou extrajudicial. Trata-se do documento pelo qual as partes renunciaram à decisão pelo Poder Judiciário e se submeteram à decisão de julgado(s) por elas indicadas, ao firmarem o Termo de Compromisso, conforme dispõe o inciso IV do artigo 22 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).
Consequências do Não Comparecimento
Caso uma das partes não seja comparada à audiência de Conciliação no âmbito do Processo Arbitral, isso implicará na assunção, pela parte faltante, do pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos custos e honorários sucumbenciais.
Atribuição ao Árbitro
As partes, de comum acordo, atribuem a um terceiro, denominado Árbitro, a solução dos conflitos entre elas existentes. Assim, o Termo de Compromisso Arbitral representa a manifestação de vontade das partes em submeter a controvérsia à arbitragem, em vez do Judiciário.
Celebração do Termo de Compromisso Arbitral
O Termo de Compromisso Arbitral poderá ser firmado independentemente da existência de Cláusula Arbitral. Ele pode ser elaborado inclusive no curso do próprio Processo Arbitral, desde que seja firmado antes do início da audiência de tentativa de Mediação ou Conciliação.
Autonomia e Força de Decisão
O Termo de Compromisso Arbitral é um pacto dotado de autonomia de vontade das partes, conferindo-lhes o poder de escolha de um terceiro especialista na matéria em discussão, que decidirá o conflito da maneira mais justa possível.
A decisão arbitral possui força de sentença judicial, nos termos dos artigos 18 e 31 da Lei nº 9.307/96, sendo definitiva e irrecorrível, salvo nos casos previstos na própria legislação arbitral.