Resoluções Administrativas Internas

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2024.

Dispõe sobre a alteração do Regimento Institucional Interno da instituição FDADCMA. 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FDADCMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, do Capítulo XIX, e pelo art. 118, inciso III, do Capítulo XXIV, ambos do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, e com o objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência às suas normas e procedimentos,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado, por unanimidade e sem ressalvas, pela Comissão Interna do FDADCMA, o texto do Regimento Institucional Interno da instituição.

Art. 2º – Ficam cientes todas as partes interessadas que o presente Regimento será objeto de revisões periódicas, com vistas à sua constante adequação às necessidades institucionais, observando-se os princípios da isonomia, imparcialidade, celeridade, sigilo, transparência, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa.

São Paulo, 29 de janeiro de 2024.


FDADCMA – FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Dr. Luis Antonio da Silva
Fundador e Presidente
Juiz Árbitro (Conciliador)
Registro: 40.088-15

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2024.

Dispõe sobre a alteração do endereço da nova sede do FDADCMA. 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FDADCMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, do Capítulo XIX, e pelo art. 118, inciso III, do Capítulo XXIV, ambos do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, e com o objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência aos seus atos administrativos,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica alterado o endereço da sede do FDADCMA, que passará a funcionar, a partir de 12 de agosto de 2024, no seguinte endereço:

Rua Apucarana, nº 513 – Tatuapé – São Paulo/SP – CEP: 03311-000

Art. 2º – Informações complementares poderão ser obtidas por meio do site oficial da instituição:
🔗 www.fdadcma.com.br

São Paulo, 09 de agosto de 2024.


FDADCMA – FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Dr. Luis Antonio da Silva
Fundador e Presidente
Juiz Árbitro (Conciliador)
Registro: 40.088-15

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2024.

Dispõe sobre a alteração do novo horário de atendimento ao público. 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FDADCMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, do Capítulo XIX, e pelo art. 118, inciso III, do Capítulo XXIV, ambos do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, e com o objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência aos seus atos administrativos,

RESOLVE:

Art. 1º – O horário de atendimento ao público passa a ser, presencialmente, em horário comercial, das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira.

Art. 2º – Os atendimentos presenciais deverão ser agendados previamente junto à Secretaria, por meio dos seguintes canais oficiais:

  • WhatsApp (Canal Eletrônico): (11) 94563-5964

São Paulo, 12 de agosto de 2024.


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Dr. Luis Antonio da Silva
Fundador e Presidente
Juiz Árbitro (Conciliador)
Registro: 40.088-15

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2024.

Dispõe sobre a nova forma de protocolizar petições e documentos. 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FDADCMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, do Capítulo XIX, e pelo art. 118, inciso III, do Capítulo XXIV, ambos do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, e com o objetivo de conferir maior previsibilidade, agilidade e transparência aos atos processuais,

RESOLVE:

Art. 1º – A partir desta data, o protocolo de petições iniciais e documentos diversos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço:
📧 contato@fdadcma.com.br

Art. 2º – Os arquivos recebidos serão integrados ao Portal de Gerenciamento de Casos On-Line do FDADCMA, nos termos do Regimento Institucional Interno, disponível para consulta no site oficial da instituição.

Art. 3º – Recomenda-se o envio dos documentos em formato PDF e, sempre que necessário, o uso de plataformas de transferência de arquivos, observadas as limitações de tamanho dos servidores de e-mail.

Art. 4º – A Secretaria do FDADCMA acusará o recebimento da mensagem eletrônica, informando os arquivos recebidos para fins de controle, verificação e eventual comprovação do cumprimento de prazos.

Art. 5º – Consideram-se originais, sob responsabilidade do requerente, requerido, advogados ou terceiros interessados, os documentos enviados por meio eletrônico ao endereço acima mencionado.

São Paulo, 13 de agosto de 2024.


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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2024.

Dispõe sobre os atos e comunicações serão encaminhados pelo e-mail da instituição FDADCMA, ás partes . 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FDADCMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, do Capítulo XIX, e pelo art. 118, inciso III, do Capítulo XXIV, ambos do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, e com o objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência às comunicações processuais,

RESOLVE:

Art. 1º – Todos os atos e comunicações oficiais do FDADCMA serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando-se o endereço institucional:
📧 contato@fdadcma.com.br

Art. 2º – Excepcionalmente, nos casos em que se tratar de notificação de instauração de procedimentos ou de atos que exijam formalização física, a comunicação será feita por correio com aviso de recebimento (AR), conforme necessidade do caso concreto.

Art. 3º – Os prazos processuais serão contados em dias corridos, a partir:

  • do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da mensagem eletrônica, ou

  • da juntada da via física aos autos, quando houver envio postal,
    salvo se houver disposição diversa expressamente fixada para o caso.

Art. 4º – É de responsabilidade exclusiva das partes, advogados e terceiros interessados a verificação rotineira de seus respectivos correios eletrônicos, para fins de acompanhamento e ciência dos atos processuais.

São Paulo, 14 de agosto de 2024.


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Dr. Luis Antonio da Silva
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2024.

Dispõe sobre os atos praticados fora do procedimento arbitral

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FDADCMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, do Capítulo XIX, e pelo art. 118, inciso III, do Capítulo XXIV, ambos do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, e com o objetivo de conferir maior previsibilidade, segurança jurídica e transparência às partes,

RESOLVE:

Art. 1º – Todos os atos praticados fora dos limites formais e procedimentais do processo arbitral, serão considerados nulos, nos termos do art. 75, parágrafo único, do Capítulo XV, do Regimento Institucional Interno do FDADCMA.

Art. 2º – Fica expressamente vedado às partes, advogados e terceiros interessados praticar quaisquer atos processuais fora das disposições regimentais, sob pena de nulidade absoluta, com eventual prejuízo processual e/ou administrativo.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 15 de agosto de 2024.


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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 07/2024.

Dispõe sobre as alterações que serão feitas no procedimento arbitral. 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FDADCMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, do Capítulo XIX, e pelo art. 118, inciso III, do Capítulo XXIV, ambos do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, e com o objetivo de conferir maior previsibilidade, padronização e transparência às comunicações processuais,

RESOLVE:

Art. 1º – Todos os procedimentos arbitrais, incluindo:

  • os processos em andamento,

  • os novos processos, e

  • os processos já arquivados,
    passarão por atualização estrutural e visual, com substituição das folhas que contenham informações desatualizadas, especialmente o endereço antigo da instituição.

Art. 2º – As atualizações incluirão a implementação de novo layout institucional, com design gráfico aprimorado, reorganização dos elementos visuais e melhorias na performance da plataforma digital, visando:

  • a padronização da identidade visual,

  • a facilitação da comunicação com as partes,

  • a melhoria da compreensão dos atos processuais durante o procedimento arbitral.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos imediatos.

São Paulo, 16 de agosto de 2024.


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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 08/2024.

Dispõe sobre a proibição de uso não autorizado da logomarca, logotipo e identidade institucional do FDADCMA. 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FDADCMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, do Capítulo XIX, e pelo art. 118, inciso III, do Capítulo XXIV, ambos do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, e visando à proteção da identidade institucional, à segurança da informação e à integridade dos atos administrativos,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam expressamente proibidos o uso, a reprodução e a veiculação não autorizada da logomarca, logotipo, site, domínio eletrônico e endereços de e-mail oficiais da instituição FDADCMA.

Art. 2º – Todo e qualquer conteúdo, material gráfico ou textual vinculado à identidade do FDADCMA é de uso exclusivo da instituição, sendo vedada sua utilização por terceiros sem autorização formal e expressa da Presidência.

Art. 3º – O uso indevido de qualquer elemento da identidade institucional será considerado violação grave, sujeitando o infrator às medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive por danos à imagem e ao sigilo da instituição.

Art. 4º – Os materiais institucionais podem conter informações confidenciais e de caráter privilegiado e sigiloso, cuja divulgação ou uso indevido constitui infração passível de responsabilização legal.

São Paulo, 19 de agosto de 2024.

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Dr. Luis Antonio da Silva
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/2024.

Dispõe sobre a alteração do Regimento Institucional Interno da instituição FDADCMA. 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FDADCMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, do Capítulo XIX, e pelo art. 118, inciso III, do Capítulo XXIV, ambos do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com o objetivo de conferir maior previsibilidade, organização financeira e transparência processual,

RESOLVE:

Art. 1º – Torna-se obrigatória a realização do recolhimento das taxas de registro e da taxa administrativa no início do processo arbitral, em conformidade com:

  • art. 76, alínea “a”;

  • art. 77, alínea “b”; e

  • art. 126, alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “h”, todos do Capítulo XV do Regimento Institucional Interno do FDADCMA.

Art. 2º – O recolhimento das custas processuais, no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor atribuído ao litígio, poderá ser realizado:

  • durante o curso do procedimento arbitral, ou

  • ao final do processo,
    nos termos do art. 13, § 7º, da Lei nº 9.307/96, c/c o art. 126, parágrafo único, do Capítulo XXVI do Regimento Interno.

Art. 3º – O percentual de 30% (trinta por cento) referente aos honorários do Juiz Árbitro e da instituição será recolhido ao final do procedimento arbitral, conforme dispõe o art. 125, do Capítulo XXV do Regimento Institucional Interno.

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos em todos os procedimentos iniciados a partir desta data.

São Paulo, 20 de agosto de 2024.


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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2024.

Dispõe sobre a nota de esclarecimento relacionado ao processo nacional

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FDADCMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, do Capítulo XIX, e pelo art. 118, inciso III, do Capítulo XXIV, ambos do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com o objetivo de conferir maior previsibilidade, transparência e segurança jurídica,

RESOLVE:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Nos termos do Regimento Institucional Interno da Instituição, os custos relacionados ao procedimento arbitral nacional compreendem:


1. Taxa de Registro

  • Devida pelo Requerente, no momento da solicitação de instauração do procedimento arbitral;

  • Devida pelo Requerido, no ato da apresentação da contestação;

  • O valor da Taxa de Registro e os honorários no valor de R$ 50.000,00 (máximo), corresponde ao valor do total do processo, conforme tabela institucional, independentemente do valor da causa;

  • A Taxa de Registro é não reembolsável;

  • Durante o procedimento, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá determinar o adiantamento de verbas para despesas e diligências consideradas necessárias.


2. Custas Processuais

  • Serão devidas durante ou ao final do procedimento arbitral, ou quando solicitado pelo árbitro;

  • O valor corresponde a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor atribuído à causa.


3. Honorários Arbitrais

  • Uma parte do valor Serão recolhidos na protocolização do procedimento arbitral, salvo disposição diversa;

  • E o  restante do valor será recolhido no decorrer do processo, conforme tabela vigente da Instituição;

  • Os honorários e as taxa pagas pelo requerente serão devolvido pela a parte , salvo se a sentença arbitral dispuser de forma distinta.


4. Inadimplemento

Na hipótese de não recolhimento dos valores devidos a título de taxas, custas ou honorários, o FDADCMA poderá pleitear judicial ou extrajudicialmente os valores pendentes, inclusive com base nos documentos firmados entre as partes.


5. Sentença Arbitral

A sentença arbitral poderá definir a responsabilidade final pelo pagamento dos custos do procedimento, conforme critérios de equidade, sucumbência ou outro critério admitido pelo Regimento Institucional Internos, pelo Juiz Árbitro e pela legislação aplicável.


São Paulo, 21 de agosto de 2024.


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Dr. Luis Antonio da Silva
Fundador e Presidente
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2024.

Dispõe sobre as formas de acesso aos processos arbitrais em andamento.

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RESOLVE:

Art. 1º – Sigilo Processual

A publicidade de atos processuais no âmbito arbitral é vedada por regra geral, sendo o sigilo uma das características essenciais da arbitragem, conforme previsto no Regimento Institucional Interno. A divulgação de informações é restrita às partes diretamente envolvidas no processo, salvo disposição legal ou contratual em contrário.

Art. 2º – Proibição de Divulgação Indevida

Fica proibido a qualquer pessoa – incluindo partes, advogados, procuradores, terceiros interessados ou quaisquer outros – divulgar, repassar ou comentar informações relativas a processos arbitrais por telefone, e-mail ou aplicativos de mensagens, como WhatsApp.

Art. 3º – Formas de Acesso ao Processo Arbitral

O acesso aos processos arbitrais em andamento poderá ocorrer das seguintes formas:

I – Acesso eletrônico:
Por meio de login e senha, que serão enviados ao endereço de e-mail informado pelas partes no momento da instauração do procedimento.

II – Acesso presencial:
Mediante agendamento prévio com a Secretaria da Instituição, por meio dos seguintes canais:

  • WhatsApp (Atendimento): (11) 94563-5964

Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 16h00.

Art. 4º – Disposições Finais

A violação às normas de sigilo acarretará responsabilidades civis, administrativas e eventualmente criminais, conforme o caso e nos termos da legislação vigente e do Regimento da Instituição.

São Paulo, 23 de agosto de 2024.


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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de assinaturas eletrônicas qualificadas em documentos digitais da instituição. 

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RESOLVE:

Art. 1º – Aprovação e Fundamentação Legal

Fica aprovada, por unanimidade da Comissão Interna do FDADCMA, a adoção da assinatura eletrônica qualificada como forma obrigatória de autenticação de todos os documentos digitais emitidos ou recebidos no âmbito da instituição, nos termos do § 2º, da Seção III da Lei nº 14.063/2020 e do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Art. 2º – Plataforma Autorizada

A assinatura eletrônica será realizada exclusivamente por meio da plataforma:
🔗 https://starter.contraktor.com.br, operada pela ContraktorSign.

Art. 3º – Substituição de Formas Anteriores

Ficam substituídas as assinaturas feitas:

  • Manualmente (assinatura a caneta);

  • Por programas como Adobe Acrobat;
    pelas assinaturas eletrônicas qualificadas, observando-se os critérios legais e técnicos de validade jurídica.

Art. 4º – Objetivos da Medida

A presente medida visa assegurar:

  • Praticidade e agilidade nas comunicações oficiais;

  • Comodidade e autonomia às partes;

  • Autenticidade e integridade dos documentos digitais;

  • Adequação à modernização tecnológica da plataforma institucional.

Art. 5º – Validade Jurídica

Os documentos eletrônicos assinados por meio da plataforma indicada têm a mesma validade legal que os documentos físicos assinados de forma manuscrita, conforme regulamentação federal vigente.

São Paulo, 26 de agosto de 2024.


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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2024.

Dispõe sobre a nova forma de notificar as parte no processo arbitral.

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RESOLVE:

Art. 1º – Validade do Telegrama como Meio de Notificação

Fica autorizado o uso do telegrama, inclusive na forma digital, como meio legítimo de notificação extrajudicial das partes nos processos arbitrais sob responsabilidade do FDADCMA.

Art. 2º – Fundamentação Legal

Nos termos de jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o uso do telegrama digital possui validade jurídica para fins de ciência e formalização de atos extrajudiciais, inclusive no contexto da arbitragem.

Art. 3º – Forma e Finalidade da Notificação

As notificações referentes ao andamento processual arbitral – inclusive comunicações iniciais, prazos, intimações e decisões – serão enviadas via telegrama, com comprovação de entrega ou de tentativa de entrega no endereço informado pelas partes no processo.

Art. 4º – Dever de Manter Endereço Atualizado

É responsabilidade das partes manterem seus endereços físicos devidamente atualizados junto à Secretaria do FDADCMA. Eventuais falhas de notificação por desatualização cadastral não suspenderão a regular tramitação do procedimento.

São Paulo, 27 de agosto de 2024.


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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14/2024.

Dispõe sobre a alteração no sistema de registro e autenticação dos documentos protocolados no processo arbitral.

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RESOLVE:

Art. 1º – Autenticidade Documental

A assinatura digital confere legitimidade e autenticidade aos documentos eletrônicos, garantindo que estes não foram alterados e que sua origem é confiável, protegendo contra fraudes e falsificações.

Art. 2º – Plataforma Oficial de Assinatura

Todos os documentos protocolados nos processos arbitrais e encaminhados às partes serão assinados eletronicamente por meio da plataforma:
🔗 https://starter.contraktor.com.br, operada pela ContraktorSign.

Art. 3º – Substituição de Formas de Assinatura

Ficam substituídas as assinaturas manuais (feitas à caneta) e as realizadas por softwares como Adobe Acrobat pela assinatura eletrônica qualificada, adotada como forma exclusiva de autenticação documental na instituição.

Art. 4º – Objetivos da Medida

A medida visa:

  • Adequação tecnológica da instituição;

  • Maior praticidade e celeridade nos trâmites processuais;

  • Redução de riscos de falsificação;

  • Fortalecimento da segurança da informação;

  • Garantia de validade legal conforme a legislação vigente.

Art. 5º – Validade Jurídica

Os documentos assinados eletronicamente conforme esta resolução possuem validade jurídica equivalente aos documentos físicos, nos termos do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

São Paulo, 29 de agosto de 2024.


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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 15/2024

Dispõe sobre a suspensão de prazos nos processos arbitrais.

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RESOLVE:

Art. 1º – Suspensão de Prazos Processuais

Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito do FDADCMA a partir de 13 de agosto de 2024, em razão da mudança de endereço institucional.

Art. 2º – Suspensão de Atividades

Durante o período de suspensão, também estarão temporariamente indisponíveis:

  • O protocolo de petições intermediárias;

  • O acesso aos processos físicos;

  • O funcionamento do site oficial e dos sistemas de gestão processual, os quais passarão por manutenção técnica e atualização de servidores.

Art. 3º – Retomada dos Prazos

Os prazos suspensos serão retomados a partir de 16 de setembro de 2024, com recontagem regular a partir desta data.

São Paulo, 02 de setembro de 2024.


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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 16/2025.

Dispõe sobre a aprovação e alteração do Regimento Institucional Interno da instituição FDADCMA. 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FDADCMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, do Capítulo XIX, e pelo art. 118, inciso III, do Capítulo XXIV, ambos do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, e com o objetivo de conferir maior previsibilidade, organização e transparência,

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovação do Regimento

Fica aprovado, por unanimidade e sem ressalvas, pela Comissão Interna do FDADCMA, o texto do Regimento Institucional Interno referente ao biênio de 2025.

Art. 2º – Revisão Periódica

As partes ficam cientes de que o Regimento Institucional Interno passará por revisões periódicas, com o objetivo de adequar-se continuamente às necessidades da instituição, garantindo:

  • Isonomia entre as partes;

  • Imparcialidade e celeridade nos procedimentos;

  • Sigilo e transparência processual;

  • Efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

São Paulo, 06 de janeiro de 2025.


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