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Conciliação

A conciliação ocorre quando há um pedido de solução do conflito, assim, o próprio juiz árbitro ou conciliador treinado têm a oportunidade de atuar de forma a possibilitar um acordo.

A conciliação é muito incentivada pois é considerada a melhor forma de resolução de conflitos: é mais rápida, mais barata, mais eficaz e pacifica muito mais. O risco injustiça é muito menor, pois os próprios envolvidos, com ajuda do juiz árbitro ou conciliador, definem a solução para o problema, assim, todos saem vitoriosos.

Devido a sua importância e eficácia, a conciliação passou a ser fundamento pela Lei nº 13.105∕15, onde para todas as causas a primeira coisa é a tentativa de conciliação, é obrigatória.

A conciliação é uma maneira voluntaria e pacifica para a solução de conflitos entre as partes interessadas. O Novo CPC recepcionou os anseios do CNJ, de estimular o que este chamou de “Cultura da Paz”, trazendo o texto aprovado, grande destaque para a Mediação e Conciliação, e que para se firmarem como instrumentos de solução de conflitos de forma rápida e eficiente.

É necessário um trabalho de conscientização a respeito das vantagens, quando da escolha pelos meios consensuais de conflito, ainda desconhecidas pelo grande público.

Um acordo sensato se caracteriza como aquele que atende aos interesses legítimos de cada um dos envolvidos na lide, e que na medida do possível, resolve imparcialmente o conflito. A auto composição é a finalidade dos institutos da conciliação e da mediação e nos ensinamentos de Roberto Portugal Bacellar (2012) tem como principais diferenças: a natureza da relação, a finalidade e a forma da atuação do terceiro.

Quanto à forma de atuação do terceiro, temos que na conciliação há uma participação ativa do conciliador, que orienta e dá sugestões para se chegar a um acordo e na mediação o mediador apenas age como um facilitador da comunicação, agindo com neutralidade.