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Mediação

Com o advento da Lei nº 13.140/2015, que instituiu a denominada lei de mediação e o início de vigência do novo Código de Processo Civil, determinou a realização de audiência de conciliação ou de mediação como ato inaugural do processo. Isso conduz os operadores do direito e toda sociedade brasileira a reflexões importantes sobre a utilização deste meio consensual para solução de conflito.

A mediação é um procedimento de solução de conflitos em que uma terceira pessoa, imparcial, auxilia os envolvidos a construírem uma solução consensual para determinada controvérsia.

Esse procedimento é reconhecido pela Lei nº 13.140/2015, que atribui valor jurídico ao acordo celebrado nesses termos (art. 20, parágrafo único). Esse método mantém o poder de decisão final sempre com as partes.

A mediação versa-se recuperar o diálogo entre as partes. Por isso mesmo, são elas que decidem. O papel do mediador é diferente do conciliador. Não cabe ao medidor propor acordo. As partes determinam a forma da conversa. O mediador organiza a conversa, deve facilitar o diálogo e garantir que a ordem e a civilidade sejam seguidas.

A mediação é instituto que se assenta sobre os princípios da autonomia da vontade das partes, na busca do consenso, na boa fé. Caracteriza-se pela busca do equilíbrio nas relações jurídicas, ainda que conflituosas, mas sem dar ensejo à figura do perdedor. É a propagação da cultura do “ganha/ganha”. É um processo de restauração dos relacionamentos; de fortalecimento do sujeito de direito, pois devolve a ele o papel de ator principal para solucionar a controvérsia.